O Tribunal de Justiça anulou a sentença que condenou o ex-governador Silval Barbosa a pagar R$ 60 mil de honorários em favor do advogado Lauro da Mata. A decisão foi dada por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado com o teor do acórdão publicado no Diário da Jusiça de sexta-feira (19).
Inicialmente, Silval Barbosa foi condenado a pagar R$ 60 mil por conta de uma consultoria jurídica eleitoral que recebeu enquanto foi candidato ao governo de Mato Grosso nas eleições de 2010. Como o pagamento voluntário não foi efetuado, o jurista acionou o Judiciário, vindo a ter êxito em primeiro grau.
Porém, os desembargadores entenderam que a sentença assinada pela juíza da 5º Vara Cível de Cuiuabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, violou o direito de ampla defesa e contraditório do ex-governador, uma vez que foi declarada revelia sendo julgada procedente de forma antecipada.
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, em seu voto destacou que “é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial contra o réu, ora apelado, tal como preconizado na mencionada norma legal, não havendo que se falar em procedência total da demanda apenas em função da revelia decretada”.
De acordo com o relator, é perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender não haver necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar procedente o pedido inicial, ante a suposta ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O voto ainda ressaltou ser prudente a realização da instrução probatória, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito.
“Assim, restou evidente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da C. Federal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a preliminar para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, a fim de que seja realizada a produção da prova pretendida pela parte. Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento”, diz voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Dirceu dos Santos e Antônia Siqueira Gonçalves.