Relatório do TCE aponta ‘cálculo inflado’ em acordo de R$ 308 milhões com a Oi

Um relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) identificou indícios de “burla constitucional, omissão judicial e inclusão de valor mais elevado na composição inicial” que resultaram no acordo de R$ 308,1 milhões firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT) e a operadora Oi S.A. O documento sugere necessidade de aprofundamento da investigação dentro da Corte de Contas para o caso.

Segundo a auditoria, obtida pela reportagem do, o erário estadual foi prejudicado após a PGE perder prazos processuais cruciais de defesa e chancelar uma triangulação financeira. O dinheiro teria abastecido fundos de investimento suspeitos de ligação com agentes políticos.

Conduzida pela Câmara Consenso-MT, a negociação tramitou sob absoluto sigilo e sem a devida publicação institucional. O repasse financeiro foi efetuado diretamente a um escritório de advocacia cessionário e a fundos subsequentes. Para os técnicos do tribunal, a manobra violou o artigo 100 da Constituição Federal, que exige que pagamentos dessa natureza sigam estritamente o regime de precatórios e a ordem cronológica das dívidas públicas.

A própria PGE havia indicado anteriormente os riscos e a necessidade do rito constitucional. Caso o Estado tivesse que devolver o valor, a devolução não ocorreria de forma imediata, “mas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, modelo que seria aplicado, pois a devolução dependeria de nova decisão judicial, seguida de apuração do valor devido e cumprimento de sentença, além da existência de decisão anterior com trânsito em julgado”, diz o documento assinado pela auditora pública externa Camila Goulart Carvalho Simões.

Omissão e prazos perdidos  

A auditoria aponta ainda que a Oi S.A. ingressou com uma ação rescisória fora do prazo decadencial de dois anos, que havia se encerrado em 7 de novembro de 2022. No entanto, em vez de rebater a investida, a PGE-MT “adotou postura omissiva, não apresentou contestação nem suscitou a preliminar de decadência”. Para o órgão de controle, a conduta inviabilizou o contraditório e prejudicou severamente a posição de defesa do Estado, que detinha uma situação jurídica amplamente favorável.

 

‘Cálculo Inflado’  

O corpo técnico do Tribunal também identificou distorções contábeis que inflaram o montante final homologado. O relatório destaca a inclusão de valor maior na composição inicial do cálculo adotado pela PGE, artifício que, conforme os auditores, “pode ter influenciado a definição” do valor indenizatório pago à empresa.

 

“Na sequência, o documento tratou da forma de devolução dos valores e apontou como mais provável a utilização do regime de precatórios, especialmente nas hipóteses de devolução integral. Nessa hipótese, houve previsão de incidência de correção monetária e limitação dos juros moratórios ao período posterior ao trânsito em julgado, com exceção de situações específicas relacionadas à parcela excedente da multa. Adicionalmente, o texto mencionou a possibilidade de aplicação de critérios menos favoráveis ao Estado, como atualização pelo IGP-DI acrescido de juros de 1% ao mês desde o levantamento, embora tenha classificado esse cenário como de baixa probabilidade. 160. Por sua vez, a Avaliação registrou risco de a ação rescisória ser julgada procedente sem apresentação de defesa pelo ente público, com possível determinação de sequestro integral de valores, mas com a possibilidade de interposição de recurso”, analisou a auditora.

 

Rota financeira e “fundos em cascata”

 

O aspecto mais sensível da auditoria envolve o rastreamento da rota financeira do repasse público. Os R$ 308,1 milhões foram pulverizados por meio de uma estrutura descrita como “fundos em cascata”. O exame identificou “vínculos formais entre alguns dos fundos de investimento e sociedades mencionadas, bem como a circulação de recursos entre essas entidades”.

 

A investigação técnica aponta que o encadeamento dessas operações societárias desenhou uma atuação coordenada e interdependente, desenhada com a finalidade de reduzir a transparência e dificultar o rastreamento dos reais beneficiários finais do erário. Diante do cenário, a equipe técnica recomendou a continuidade das investigações.

 

“Diante do exposto, sugere-se ao Excelentíssimo Conselheiro Relator o reconhecimento da procedência parcial da denúncia e a instauração de processo de fiscalização, nos termos da Resolução Normativa nº 20/2022 do TCE/MT, a fim de aprofundar a análise dos fatos. Caso não seja considerada cabível a adoção da medida acima, em razão da insuficiência de elementos probatórios, sugere-se o arquivamento dos autos”, finaliza o documento.

 

Ministério Público de Contas pede extinção por falta de competência  

Apesar da gravidade do relatório, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito. O órgão argumenta que, embora os fatos sejam graves e envolvam cifras expressivas, o acordo administrativo foi formalmente homologado pelo Poder Judiciário no âmbito da Ação Rescisória.

 

Nos termos do Código de Processo Civil, a homologação judicial configura uma decisão de mérito e confere ao termo a natureza de título executivo judicial, deslocando o tema para a esfera jurisdicional. “Diante disso, o parecer fixa a premissa de que a independência entre as instâncias administrativa, controladora e judicial não autoriza a sobreposição de competências”, justifica o MPC.

 

O órgão ministerial alega que qualquer deliberação do TCE-MT que pretendesse anular o acordo ou afastar seus efeitos financeiros “acabaria por esvaziar e neutralizar, de forma indireta ou reflexa, a própria decisão judicial válida que o chancelou”.

 

O controle externo, portanto, não teria jurisdição para atuar como via transversa de revisão de atos integrados ao Judiciário. Mesmo reconhecendo os indícios de irregularidades, o MPC concluiu pela incompetência legal da Corte de Contas para derrubar a eficácia do título judicial.

 

“Pelo exposto, levando-se em consideração o que consta nos autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso, opina pelo conhecimento da presente denúncia e pela extinção do processo sem resolução de mérito”.

 

Agora caberá ao conselheiro relator, Guilherme Maluf, decidir se autoriza a investigação ou arquiva a denúncia.

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